Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:15163/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):JOELSON LOPES DE AGUIAR FARIAS - CPF: 00021964173
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 81/2021-COREA

Tratam os autos de monitoramento decorrente do Relatório de Monitoramento nº 24/2019, no qual a 2ª Diretoria de Controle Externo, em cumprimento ao Resolução nº 539/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 10139/2018, apresenta o resultado do monitoramento alusivo ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis – TO.

O Relatório de Monitoramento nº 24/2019-evento 2, que trata do resultado do monitoramento, constatou que:

4.  Como resultado, constatou-se que o responsável, Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias, Gestor, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos n° 10139/2018, Relatório Técnico nº 56/2018, conforme se observa (evidencias estão apresentadas em forma de figuras).

a)    As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao número da liquidação e pagamento;

b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, pois, conforme apurado em 29/11/2019, evidenciando o cumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

c) Não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e da LOA. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000.

d) Há informações concernentes a procedimentos licitatórios e relações mensais de todas as compras feitas pela administração.

5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:

  1. Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;
  2. A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;
  3. Não consta o responsável pelo site.

Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 11(onze), o que equivale a 26,83%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.

 

Recebido o Expediente na Segunda Relatoria, por meio do Despacho nº 1061/2019-evento 4, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, dentre outras providências administrativas inerente a tramitação e instrução dos autos, determinou a citação da atual gestora e do município, para manifestarem acerca do monitoramento.

Promovida a citação[1]- evento 10, e expirado o prazo para apresentação de defesa, o responsável não compareceu aos autos, razão pela qual foi considerado Revel, nos termos do Certificado de Revelia nº 62/2020 - evento 12.

Determinado o encaminhamento à 2ª Diretoria de Controle Externo – 2ªDICE, e a Unidade técnica em sua análise manifestou:

De acordo com a Certidão de Revelia nº 62/2020- CODIL, até o momento o responsável acima mencionado ainda não se manifestou em relação à citação a ele dirigida, portanto é considerado REVEL, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

Na regular tramitação do feito, e em cumprimento a determinação proferida no Despacho nº 1061/2019-2ªRELT, o Relator encaminhou os autos a este Corpo Especial de Auditores, para análise ordinária.

É o relato no essencial.

Inicialmente cumpre destacar que o monitoramento constitui uma das etapas de fiscalização e exerce papel de fundamental importância para o alcance dos resultados almejados, seja por meio da conscientização gradativa dos gestores ou até mesmo a aplicação de penalidades, o certo que a percepção de auto vigilância e do monitoramento agregam em eficácia a capacidade de penetração nos atos públicos, fortalecendo assim a implementação de instrumentos do controle social, através da transparência da gestão.

Dos autos, resta comprovado que os responsáveis não adotaram as providencias necessárias para adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis aos parâmetros exigidos pela legislação pertinente, conforme evidenciado no Relatório de Monitoramento nº 24/2019, persistindo as irregularidades detectadas na primeira fiscalização empreendida no Portal, e mesmo citados para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, o responsável não se manifestou em nenhuma das oportunidades oferecidas, evidenciando um precário grau de comprometimento com a  participação ativa da sociedade na gestão pública, que é o cerne da transparência.

Diante do exposto, considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social, e considerando ainda que o responsável não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe é a execução da Acórdão nº 539/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 10139/2018, uma vez que persiste as inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis, em descumprimento ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.

É o parecer.

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para manifestação pertinente.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/01/2021 às 09:21:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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